Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA. NÃO PURGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão para consolidar a posse e o domínio de veículo em favor da instituição financeira, em razão da mora no pagamento de contrato de financiamento. A parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, falha na prestação de serviço da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; e (ii) a instituição financeira deu causa à mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências protelatórias e desnecessárias ao deslinde do feito, sendo despicienda a produção de outras provas, além das que foram carreadas aos autos. 4. No que tange à mora, a instituição financeira comprovou nos autos a notificação da parte apelante acerca da existência de débito em aberto, sendo certo que a esta cabia demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da instituição financeira ou, ainda, a purgação da mora, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. Em se tratando de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento, cabe ao devedor, quando da sua citação, demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do credor ou a purgação da mora, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor." APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208737-61.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: MARIA ALVES DA GRAÇAAPELADA: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.