Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE FATURAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, supostamente decorrente de débito oriundo de cartão de crédito firmado com o Banco PAN e posteriormente cedido ao recorrido. 1. Da inexistência de comprovação da relação jurídica Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). O autor impugnou expressamente a contratação e a origem do débito. Diante disso, incumbia ao recorrido comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o recorrido limitou-se a juntar: Faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente; Termo de cessão de crédito com data posterior à inscrição; Suposta comunicação desacompanhada de prova de recebimento. As faturas, por si sós, não constituem prova idônea da contratação, por se tratarem de documentos unilaterais e destituídos de assinatura ou qualquer elemento de confirmação inequívoca do vínculo contratual. Ademais, embora exista termo de cessão de crédito, não foi juntado o contrato originário supostamente firmado pelo recorrente, documento essencial para comprovar a própria existência da obrigação impugnada. Ressalte-se, ainda, que a negativação ocorreu em 28/03/2020, enquanto o termo de cessão acostado aponta data posterior (29/12/2021), revelando ausência de correspondência temporal entre a inscrição e a alegada titularidade do crédito. Nesse contexto, não comprovada a contratação válida nem a legitimidade da cessão à época da inscrição, a negativação revela-se indevida. 2. Do ato ilícito e do dano moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura ato ilícito, não se enquadrando na hipótese de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do Código Civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. No caso concreto, não há notícia de inscrição legítima preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Configurado o ilícito, impõe-se a condenação à reparação moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a inexistência do débito objeto da lide; Determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito; Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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