Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade, visando a liberação de valores bloqueados em execução fiscal ajuizada pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 4. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que, em regra, deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, situação que demonstra a probabilidade do direito invocado, na medida em que a constrição ocorreu antes da citação do devedor.5. “O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023) 6. Numa nálise perfunctória que o momento enseja, presente se encontra a probabilidade do direito invocado, no que diz respeito à constrição patrimonial antes da citação do devedor, ora agravante. Aliás, a própria decisão agravada determinou “a indisponibilidade de bens e valores junto ao sistema conveniado SISBAJUD, acaso a parte tenha sido citada no feito, em desfavor da parte executada, a ser realizada pela CENOPES.” (mov. 49). 7. Por outro lado, o agravante deixou de comprovar que o valor bloqueado lhe gerou dificuldades financeiras a ponto de prejudicar o seu sustento e de sua família, restando, assim, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (pericum in mora). 8. O acolhimento da alegação de impenhorabilidade pressupõe, no caso concreto, a produção de prova de que os valores constritados são essenciais à existência digna do devedor, e o executado/agravante juntou, tão somente, um print de tela de uma suposta conta-poupança, demonstrando que o valor de R$ 2.521,23 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) foi bloqueado, sem dados de titularidade e demais especificações da conta bancária. 9. De acordo com o colendo STJ, a impenhorabilidade pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade – defesa excepcional do executado – se não depender de dilação probatória para demonstrar a alegação, ou seja, se demonstrada de plano; do contrário, se depender de dilação probatória, a defesa da impenhorabilidade há de ser deduzida em Embargos à Execução, que representa o meio ordinário de defesa do executado. Nesse contexto, a impenhorabilidade deve ser sustenta em sede de Embargos à Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência na exceção de pré-executividade exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não vistos na espécie. 2. A mera oposição de exceção de pré-executividade não implica suspensão da execução fiscal, tampouco justifica o levantamento da penhora.”
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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