Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A 31 DE DEZEMBRO DE 2003 SEM REGISTRO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO ASSEGURADO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. ENQUADRAMENTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO ARTIGO. IMPERTINÊNCIA LEGAL DO CÁLCULO EFETUADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS. MANUTENÇÃO IRREGULAR DA PARCELA DE DIFERENÇA INDIVIDUAL DA LEI 12.998/2014 COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS MECANISMOS DE ABSORÇÃO PROGRESSIVA PELAS REESTRUTURAÇÕES DAS TABELAS DA CARREIRA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO DESTA CORTE DE CONTAS. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS. DISPENSA DE RESSARCIMENTO COM BASE NA SÚMULA-TCU 106.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Marcos Aurélio Alves Souto, emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Marcos Aurélio Alves Souto; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a execução de novo ato de concessão inicial, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.