Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na qualificação de testemunha ouvida na instrução; e (ii) saber se há omissão na análise de depoimento que sustentaria a tese de esbulho possessório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se erro material quanto à qualificação de testemunha ouvida sob compromisso legal, equivocadamente indicada como informante e empregado ativo, embora estivesse aposentada à época da audiência.4. A correção do erro material, contudo, não altera as conclusões do acórdão, que se basearam na análise do conjunto probatório.5. Inexiste omissão quanto ao depoimento de testemunha que alegadamente confirmaria a restrição ao uso da área arrendada. O acórdão apreciou de forma suficiente e coerente os elementos probatórios, inclusive afastando a configuração de esbulho.6. O recurso foi utilizado para rediscutir fundamentos já enfrentados, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material na qualificação de testemunha, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.Tese de julgamento: “1. A correção de erro material na qualificação de testemunha é admissível por meio de embargos de declaração, desde que não altere o conteúdo decisório do acórdão. 2. Não configura omissão a reapreciação de depoimento que já foi objeto de análise no acórdão embargado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5707413-23.2023.8.09.0157Comarca de AnápolisEmbargante: Marcelo Rodrigues de Souza e OutraEmbargados: Dinomedes Gervasio da Silva e OutrosRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Rodrigues de Souza e outra em face do voto condutor do acórdão proferido na mov. 105, que deu provimento à apelação interposta por Dinomedes Gervásio da Silva e Outros, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo nos termos inicialmente propostos. Em suas razões (mov. 115), aduzem os embargantes, em síntese, a existência de erro material, consistente na indevida qualificação da testemunha Romir José de Sousa como “informante” e “empregado” dos embargantes, quando, segundo sustentam, foi ouvido na qualidade de testemunha compromissada, estando aposentado à época da audiência.Sustentam, ainda, que o voto condutor teria deixado de apreciar corretamente o depoimento da testemunha Francivaldo do Nascimento Pimentel, que, segundo alegam, corroboraria a tese de que parte da área arrendada foi utilizada pelos embargados para a criação de gado e pastagem, configurando, assim, esbulho possessório e, consequentemente, justificando o abatimento proporcional no pagamento.Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 127), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados, além da manutenção integral da decisão recorrida.É o relatório. Decido. 1. Juízo de AdmissibilidadeOs embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito 2. Do Mérito2.1. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 2.2. Do erro material quanto à qualificação de Romir José de SousaDe fato, constato que houve imprecisão no voto condutor ao qualificar Romir José de Sousa como “informante” e “empregado” dos embargantes.Nos termos do que consta dos autos, Romir efetivamente possuía vínculo empregatício com Marcelo, ora embargante, mas encontrava-se aposentado à época da audiência, circunstância que levou a magistrada de primeiro grau, durante a instrução, a ouvir seu depoimento na condição de testemunha compromissada, com observância dos deveres legais inerentes à função.Portanto, é de rigor o acolhimento dos embargos, para o fim específico de corrigir o erro material na qualificação de Romir José de Sousa, que deve ser considerado como testemunha compromissada, embora detentor de vínculo empregatício pretérito com os embargantes, e não como mero informante.Todavia, registro que tal correção não tem o condão de alterar as conclusões do acórdão embargado, uma vez que a decisão foi firmada com base na análise global do conjunto probatório, não se limitando ao depoimento isolado de Romir. 2.3. Da alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha FrancivaldoNo que tange à alegação de omissão relativamente ao depoimento da testemunha Francivaldo do Nascimento Pimentel, não há qualquer vício a ser sanado. O voto condutor apreciou de forma clara e suficiente o teor das provas orais produzidas, inclusive aquele prestado pela referida testemunha, extraindo, corretamente, que não restou demonstrado qualquer impedimento à utilização da área objeto do contrato.Do conteúdo integral do depoimento, observa-se que a testemunha afirmou não ter conhecimento sobre qualquer proibição imposta pelos arrendadores quanto à exploração da área arrendada. Relatou, ainda, que o Sr. Ambrolino mantinha mais de cem cabeças de gado em áreas de pastagem localizadas no fundo da fazenda, as quais não foram objeto de arrendamento, indicando, de forma clara, que a utilização para criação de gado ocorria exclusivamente nas áreas destinadas a pastagem e reserva, fora da área contratada.A própria testemunha esclareceu que o gado não era colocado na área plantada, salvo após a colheita, quando se fazia uso da palhada, prática comum e que não caracteriza esbulho ou qualquer restrição possessória. Portanto, a referência feita à existência de pastagem e de criação de gado em parte da propriedade não caracteriza, por si só, o esbulho.Ademais, permanece incontroverso que, embora aleguem impedimento desde o início da vigência contratual, os embargantes não formalizaram qualquer notificação aos arrendadores, conforme exigido pela cláusula contratual. Essa omissão compromete a tese defensiva, que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Diante desse contexto, não há omissão a ser reconhecida, tendo o voto condutor enfrentado de forma adequada e suficiente o conteúdo das provas produzidas. A pretensão de
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material na qualificação de testemunha, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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