Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – AUSENTE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – AUSENTE PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL OU DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto Michel Pereira Benites em face da sentença preferida na Ação de Cobrança movida por André Nunes de Souza – MEI contra o Recorrente, que julgou: a) procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.402,30 (mil quatrocentos e dois reais e trinta centavos) à empresa demandante; b) improcedente o pedido contraposto (f. 65-68 e 80-81). Em suas razões recursais, o recorrente Michel Pereira Benites aduziu que o seu filho não cursou e, tampouco, participou das aulas do Curso de Bombeiros oferecido pela pessoa jurídica André Nunes de Souza – MEI, de modo que não pode ser condenado ao pagamento dos valores referentes ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes. Asseverou que a sua condenação ao pagamento de valores referentes à contrato não cumprido pela empresa recorrida acarretará em enriquecimento ilícito desta. Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, com a improcedência da pretensão inicial, bem como com a procedência do pedido contraposto para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais (f. 86-98). Em suas contrarrazões recursais, a recorrida André Nunes de Souza – MEI pleiteou a manutenção da sentença monocrática (f. 103-108). A despeito das argumentações expostas, tenho que o Recurso Inominado interposto por Michel Pereira Benites não merece provimento. In casu, a empresa autora André Nunes de Souza – MEI propôs a presente ação visando a condenação do réu Michel Pereira Benites ao pagamento dos valores referentes ao Curso de Bombeiros contratado por este último ao seu filho. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Nesse contexto, entendo que a autora cumpriu com o ônus de provar que, de fato, houve contratação entre as partes, bem como de que o réu se obrigou a efetuar o pagamento de 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), conforme documento de f. 12. Em contrapartida, o réu não comprovou que houve o pagamento ou que o serviço não lhe foi prestado. Observa-se que o réu se manteve no campo das alegações, aduzindo que o seu filho não participou do curso e que, por isso, não poderia pagar os valores relacionados sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Contudo, não há qualquer prova de que o réu foi tolhido de usufruir do curso adquirido. Em verdade, há provas contundentes de que o filho do réu, de fato, participou das aulas, conforme fotografias de f. 52-57, não podendo se escusar do pagamento dos valores devidos. Diante de todo o exposto e declinado alhures, não pairam dúvidas da regular existência de negócio jurídico entre as partes, bem como da inadimplência do réu. Nesse viés, entendo que o réu/recorrente deixou de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na contestação, isto é, que não havia inadimplência ou que o serviço não foi prestado da maneira esperada de forma a justificar a rescisão contratual. Ao seu turno, ao longo da instrução, a autora/recorrida demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), juntando, aos autos, documentação idônea para comprovar a relação jurídica que deu azo aos débitos em polêmica e a prestação dos serviços (f. 12 e 52-57). Ressalta-se que, comprovada a relação jurídica e os débitos em nome do recorrente, cabia a esta apresentar ao feito os recibos de pagamento ou prova da justificativa da inadimplência, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, não há falar em condenação da recorrida à multa de litigância de má-fé, eis que em nenhum momento restou comprovada sua má-fé, não havendo este alterado a realidade fática, mas tendo inclusive a comprovado. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.