Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ART. 46 DA LEI N.º 8.541/1992. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A retenção do Imposto de Renda na fonte prevista no art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 não alcança, em juízo de cognição sumária, os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal em precatório, por inexistir previsão legal específica que autorize sua equiparação aos honorários sucumbenciais. 2) Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica de natureza privada entre advogado e cliente, distinguindo-se dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o simples destaque da verba em precatório não altera sua natureza jurídica nem legitima a retenção tributária na fonte. 3) Consultas e orientações administrativas da Receita Federal não têm aptidão para ampliar hipóteses legais de retenção tributária, prevalecendo, em matéria tributária, o princípio da estrita legalidade. 4) Presentes, em exame perfunctório, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, mostra-se adequada a manutenção da liminar até o julgamento definitivo do mandado de segurança. 5) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.