Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que absolveu o réu dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). O embargante alega omissão na fundamentação da decisão, sustentando que não foram apresentadas razões suficientes para a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às razões que fundamentaram a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão colegiado fundamenta adequadamente a absolvição do réu, destacando a ausência de provas suficientes para embasar um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade dos delitos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. O voto condutor do acórdão examina detalhadamente os elementos probatórios constantes dos autos, demonstrando que não há omissão na decisão embargada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, a inexistência de vício na decisão embargada torna incabível a utilização dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Código Penal, art. 180, caput. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2020.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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