Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sônia Maria de Souza e Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de comprovação do repasse dos valores à parte autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco tem o ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, conforme o art. 373, II, do CPC, e a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da consumidora. A ausência de comprovação do depósito dos valores contratados (TED) em favor da autora caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, visto que a conduta ilícita do banco gerou transtornos à consumidora, justificando a indenização no montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. O desconto indevido sobre benefício previdenciário impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, justificando indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032.
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