Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA CRUZ DA SILVA, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes elementos suficientes para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015) autoriza a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, operação distinta do empréstimo consignado tradicional. 4. A mera reserva da margem consignável não equivale a desconto efetivo no benefício previdenciário, inexistindo prova de retenção ou pagamento indevido. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente admite repetição de indébito em dobro quando há pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. 6. A ausência de descontos e a regularidade da contratação afastam a configuração de dano moral, uma vez que não há demonstração de constrangimento, abalo psíquico ou violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido e encontra amparo legal. 2. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário inviabiliza o pedido de repetição de indébito. 3. Não há indenização por danos morais quando não se demonstram descontos indevidos nem conduta abusiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; CDC, art. 42, parágrafo único.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais
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