Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de repactuação de dívidas, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a remessa material dos autos à Justiça Federal, com a respectiva lavratura de termo de arquivamento e baixa definitiva no juízo de origem, enseja a perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES PARA DECIDIR - A remessa dos autos ao juízo declarado competente esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional vindicada no agravo de instrumento interposto contra o declínio de competência. - Com a extinção da jurisdição estadual sobre o feito originário, decorrente do efetivo cumprimento da decisão agravada e do arquivamento do feito, resta manifestamente prejudicada a análise da insurgência, cabendo à parte deduzir seus pleitos perante o juízo destinatário. - Constatada a insubsistência superveniente do interesse e da utilidade outrora aptos a lastrear a pretensão recursal, impõe-se reconhecer, insofismavelmente, a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, exaurindo-se a tutela jurisdicional vindicada ante a inexorável perda de seu objeto, o que autoriza o julgamento monocrático, nos ditames do art. 932, inc. III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O envio dos autos à Justiça Federal, consubstanciado na certidão de remessa e no termo de arquivamento definitivo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão declinatória de competência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Gabriel Matos Silva em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. O ato judicial impugnado, proferido nos autos da Ação de Repactuação Judicial de Dívidas nº 0806277-35.2026.8.10.0001, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa à Justiça Federal, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal, empresa pública, figura no polo passivo da lide. Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que a demanda versa sobre superendividamento, cujo microssistema protetivo exige a instauração de um juízo universal de natureza concursal, razão pela qual a competência remanesceria na Justiça Comum Estadual, constituindo exceção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A instituição financeira agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção do declínio de competência, asseverando, dentre outros argumentos, a inexistência de um verdadeiro concurso universal de credores no caso em apreço. É o relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível ante a constatação da perda superveniente de seu objeto. Perscrutando os autos de origem (processo nº 0806277-35.2026.8.10.0001), constata-se que, antes da interposição do presente agravo, o feito foi efetivamente remetido à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, em estrito cumprimento à decisão que declinou da competência (ID 171206830). A referida remessa encontra-se insofismavelmente atestada por meio de certidão encartada aos autos (ID 171866947), a qual culminou na lavratura do respectivo termo de arquivamento com baixa definitiva da demanda principal no âmbito estadual (ID 171866963). O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, requisitos inexistentes quando eventual pronunciamento do Tribunal Estadual for destituído de eficácia prática diante da transferência integral da competência ao Juízo Federal. Assim, o arquivamento definitivo no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, impondo o seu não conhecimento por ausência de utilidade e de interesse recursal. A propósito, tal entendimento é o consolidado pelos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00278237520228190000, Relator.: Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/05/2022, DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00025265020218169000 Colorado 0002526-50.2021 .8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator.: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA . JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ÚTIL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento após o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de prévia manifestação das partes acerca da incompetência absoluta gera nulidade apta a afastar a decisão agravada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho retiram da Justiça Comum Estadual a jurisdição sobre a controvérsia, acarretando a perda superveniente do objeto recursal, considerando o arquivamento dos autos. 4 . A preservação provisória dos efeitos da tutela de urgência, prevista no art. 64, § 4º, do CPC, não restabelece a competência jurisdicional da Justiça Estadual para apreciar o mérito do recurso. 5. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, inexistentes quando eventual pronunciamento do Tribunal Estadual seria destituído de eficácia prática diante da transferência integral da competência ao Juízo Trabalhista . 6. A ausência superveniente de interesse recursal autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho acarreta a perda superveniente do objeto de recurso dirigido ao Tribunal Estadual acerca de decisão proferida no processo originário já arquivado”. _______________ (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 07564050320248180000, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 22/06/2026, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 24/06/2026) Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PR
Agravo de Instrumento não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.