Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Albuino Mendes da Silva, idoso de 78 anos e analfabeto. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com analfabetos, condenou o banco à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais de R$ 500,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado via Terminal de Autoatendimento (TAA) com pessoa analfabeta é válida sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. III. Razões de decidir: 3. Validade da contratação: O art. 595 do Código Civil estabelece que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A assinatura eletrônica por senha não substitui essa exigência legal específica para analfabetos. 4. Nulidade do negócio jurídico: A ausência das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil acarreta nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV e V, do mesmo diploma legal. 5. Responsabilidade objetiva: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto). 6. Restituição do indébito: Aplicação da modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, determinando restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. Danos morais: A privação de verba alimentar essencial de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), é nula. 2. A assinatura eletrônica por senha não substitui as exigências legais específicas para contratação com analfabetos. 3. Consumidores idosos e analfabetos são considerados hipervulneráveis, exigindo maior proteção e cautela das instituições financeiras." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, art. 166, IV e V; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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