Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal que negara provimento a recurso inominado, mantendo sentença de procedência. O embargante alega contradições e obscuridades no julgado quanto à aplicação de dispositivos constitucionais (CF, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º), do Decreto nº 20.910/1932, art. 3º, e do CPC, art. 373, I, sustentando necessidade de prequestionamento para eventual recurso extraordinário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se é cabível a interposição de embargos de declaração, nos Juizados Especiais, com finalidade exclusiva de prequestionamento. III. Razões de decidir Embargos de declaração têm função restrita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido do magistrado responder a todos os argumentos das partes ou adotar a fundamentação por elas defendida. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz deve enfrentar apenas as questões necessárias ao deslinde da causa, sendo dispensável a análise pormenorizada de todas as teses suscitadas. O sistema dos Juizados Especiais veda a utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE, admitindo inclusive fundamentação sucinta. Inexistem, no caso concreto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de inconformismo com o mérito da decisão já proferida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O magistrado deve apresentar fundamentação suficiente para a solução da causa, não sendo obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes. É inadmissível, nos Juizados Especiais, a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012; Enunciado nº 125 do FONAJE.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.