Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 17.10 a 24.10.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817568-06.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Nadir da Silva Freitas, Raimundo Pereira Fontes, Francisco Alberto de Alencar Sampaio, Dulce Eliana Viana de Santana e outros Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827 MA), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB MA 9821) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDUÇÃO AO ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS EXEQUENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO ESTADO DO MARANHÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apurado na fase de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000, mesmo após a aplicação da tese vinculante do IAC nº 18.193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os exequentes devem arcar com os honorários advocatícios sobre o excesso de execução, considerando a indução ao erro pela homologação judicial de acordo na ação coletiva e a posterior uniformização de entendimento pelo IAC nº 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos anexados à inicial do cumprimento de sentença foram baseados em elementos homologados judicialmente, o que induziu os exequentes ao erro quanto ao termo final da cobrança das diferenças remuneratórias. 4. A definição do período correto das diferenças só foi fixada com a tese vinculante do IAC nº 18.193/2018, afastando a má-fé dos exequentes. 5. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser suportados exclusivamente pelo Estado do Maranhão, com base no proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo provido para excluir a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, impondo essa obrigação ao Estado do Maranhão, com percentual de 8% sobre o valor da diferença apurada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo provido para excluir a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, impondo essa obrigação ao Estado do Maranhão, com percentual de 8% sobre o valor da diferença apurada.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.