Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO – ACOLHIMENTO REALIZADO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas reclamantes Balbina Martins Correa e outros, ora recorrentes, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Município de Campo Grande, ora recorrido. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que, segundo a legislação federal que disciplina a carreira, o acolhimento realizado pelos recorrentes limita-se às situações de visita domiciliar, sendo que a interpretação divergente reflete em completo equívoco. Destacou que a atuação contrariando as atribuições acarreta em danos à coletividade, pois a atividade exercida é essencial para manutenção e bom funcionamento do serviço público de saúde. Ressaltou que eventual alteração ou criação de atribuições dos agentes comunitários de saúde somente deverá ocorrer através de Lei Federal, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, consoante previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Alegou que o acolhimento não é uma atividade exclusiva dos Agentes Comunitários de Saúde, mas de Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista todos os profissionais que integram a equipe de atenção básica de saúde, contudo o acolhimento prestado pelos recorrentes deve ocorrer em visita domiciliar e não dentro da Unidade Básica de Saúde. Aduziu que o recorrido busca suprir a ausência de cargos vagos por meio do desvio de função. Destacou que a classificação de risco é uma atividade que não pode ser desempenhada pelos recorrentes, mas por enfermeiros. Requereu a condenação ao pagamento de reparação material em razão do desvio de função. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, sabe-se que a Lei nº 11.350/2006 regulamentou o exercício das funções do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combates a Endemias, dispondo sobre suas atribuições, deveres e responsabilidades. Nesta senda, com todo respeito aos argumentos recursais apresentados, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a comprovação do desvio de função alegado, especialmente a imposição pela Administração Pública no que se refere a função de classificação de risco, de modo que os recorrentes não se desincumbiram no ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. Como se vê, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária a comprovação do efetivo exercício de funções que ultrapassem as atribuições legais impostas pela Legislação Federal, a fim de dar verossimilhança às suas alegações, o que não se verificou ocorrer. Ademais, tal como fundamentado pelo juízo de origem, a atividade de Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista acolhimento impugnada pelos recorrentes encontra amparo na legislação vigente, bem como atende aos preceitos contidos na Política Nacional de Humanização e a Política Nacional de Atenção Básica, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso desprovido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.