Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FUNDEB. ABONO. MERENDEIRO CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTONOMIA MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO JUDICIAL SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Município de Piracicaba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Elisabete Camilo Gomes, Merendeira CLT lotada na Secretaria Municipal de Educação, para condenar o ente ao pagamento do Abono FUNDEB a partir de 2022, com base na Lei Federal nº 14.276/2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 14.276/2021, ao ampliar o rol de profissionais da educação básica, impõe ao Município a obrigação de estender o Abono FUNDEB ao cargo de Merendeiro CLT, ou se a Lei Municipal nº 6.568/2009 pode, no exercício da autonomia municipal, restringir validamente o benefício aos docentes e ao suporte pedagógico. III. Razões de decidir A Lei Federal nº 14.276/2021 amplia o conceito de profissionais da educação básica para fins de destinação dos 70% do FUNDEB, mas não impõe ao Município a forma específica de distribuição desses recursos. A Constituição Federal, art. 212-A, XI, não determina o modo de distribuição do recurso entre as categorias funcionais, cabendo tal definição ao ente público no exercício de sua autonomia administrativa. A Lei Municipal nº 6.568/2009 restringe validamente o Abono FUNDEB aos docentes, monitores e suporte pedagógico, não alcançando o cargo de Merendeiro CLT. O Poder Judiciário não pode ampliar o rol de beneficiários de gratificação sem previsão legal expressa, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A ampliação do conceito de profissionais da educação básica pela Lei Federal nº 14.276/2021 não obriga o Município a estender o Abono FUNDEB a todos os servidores nela incluídos, cabendo à legislação municipal definir os destinatários do benefício. 2. É vedado ao Poder Judiciário conceder o benefício sem previsão em lei municipal expressa, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XI; Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 26, §1º, II, e 26-A; Lei Federal nº 14.276/2021; Lei Municipal nº 6.568/2009, art. 1º; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1025931-90.2023.8.26.0451, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09/04/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000085-37.2024.8.26.0451, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/03/2024.
Recurso provido. Pedido julgado improcedente.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.