Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial em ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que o requerente é servidor público e percebe rendimentos mensais brutos superiores a 7 mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restou comprovada a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita. 2. Não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 3. A comprovação da real necessidade econômica é imprescindível para o deferimento do benefício. 4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovarem a hipossuficiência alegada. 5. A renda atual do agravante perfaz o valor de R$ 6.474,82 e as custas iniciais somam a quantia de R$ 1.987,58, que não comprometem a sua subsistência. 6. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, mas exige apuração acurada da situação do litigante. 7. A magistrada a quo deferiu o parcelamento das custas em seis parcelas. IV. TESE(S) 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos para arcar com as custas e encargos do litígio, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. A análise do pedido de gratuidade deve considerar se o valor das custas compromete efetivamente a subsistência do requerente e de sua família. V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido._____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 2º, 100, § 1º, 101, § 1º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5568531-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARLON JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, que, nos autos da ação ordinária de cobrança, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, formulado na petição inicial da ação ajuizada por LUIZ ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Veja-se, outrossim, o teor da Súmula 25 do TJ-GO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, não basta à parte afirmar que é incapaz de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Deverá, também, comprovar tal situação, sob pena de indeferimento do benefício, mormente quando há nos autos elementos indicativos da suficiência econômica, como no presente caso. Com efeito, o requerente é servidor público e percebe rendimentos mensais brutos superiores a 7 mil reais. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.