Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil e Constitucional. Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Impenhorabilidade de imóvel rural. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Art. 833, VIII, do CPC. Art. 5º, XXVI, da CF/88. Hipoteca não afasta a proteção legal. Precedente do STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel do executado, reconhecendo-o como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. II – Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se o imóvel do executado preenche os requisitos para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) determinar se a constituição de hipoteca sobre o bem afastaria a proteção de impenhorabilidade. III – Razões de decidir 3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo CPC (art. 833, VIII), sendo impenhorável para assegurar a subsistência do grupo familiar. 4. Conforme precedentes do STF e STJ, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, prevalecendo mesmo diante de garantia hipotecária, por ser norma de ordem pública. 5. Para configuração da pequena propriedade rural, considera-se imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei 8.629/1993. No caso concreto, o imóvel do executado possui área inferior a um módulo fiscal. 6. In casu, também ficou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo os requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade. IV – Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.