Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO À APLICAÇÃO DO IPC PARA OS SALDOS NÃO BLOQUEADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança relativa à recomposição de saldos de caderneta de poupança, ajuizada por correntista que pleiteia a incidência do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre valores não bloqueados à época dos Planos Econômicos Collor I e II. A sentença determinou a correção dos saldos pelos índices pleiteados, a serem apurados em liquidação, com juros moratórios e custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; e (ii) saber se é devida a correção dos saldos não bloqueados por meio do IPC, diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada das cortes superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à correção dos valores não bloqueados em cadernetas de poupança pelo IPC, nos limites previstos na Medida Provisória nº 168/1990 e na Lei nº 8.024/1990, com fundamento no princípio do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Os documentos bancários apresentados demonstram a existência da relação jurídica e dos saldos disponíveis, sendo ônus da instituição financeira a comprovação de regular aplicação dos índices, o que não se verificou nos autos. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme entendimento pacificado no REsp 1.147.595/RS (Tema 285/STJ), por se tratar de ação individual. A sentença respeitou o devido processo legal ao remeter à fase de liquidação a apuração dos valores devidos, determinando corretamente a incidência do IPC nos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. É legítima a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre valores não bloqueados de cadernetas de poupança afetadas pelos Planos Econômicos Collor I e II. 2. Aplica-se o IPC como índice de correção dos saldos disponíveis, à luz da legislação vigente à época e da jurisprudência pacificada. 3. Incide o prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, para ações individuais que visem à recomposição de saldos de cadernetas de poupança.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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