Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – INSCRIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Alega a Recorrente que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida que desconhece, pois não possui qualquer débito com a empresa Recorrida. Todavia, da análise dos autos, verifico que a parte Recorrida logrou êxito em comprovar a origem da dívida, conforme se verifica da farta documentação acostada aos autos, mormente pela certidão de cessão de crédito (fl.57), notificação da cessão enviada à autora no endereço cadastrado no SPC (fls. 20 e 58/59), foto tirada da requerente no momento da contratação (fl. 60), documentos pessoais da autora (fls. 61/62) e faturas do cartão (fls. 64/66), os quais comprovam a utilização do serviço cobrado, estando a Recorrente inadimplente com o pagamento do débito discutido. Importante destacar que embora não tenha sido acostado o contrato da contratação aos autos, entendo que este documento específico não é o único meio de se comprovar a regularidade da contratação, devendo ser analisado todo o conjunto probatório. Assim, constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada a existência do débito inadimplido. Destarte, não se verifica ato ilícito passível de reparação, inexistindo danos morais a serem indenizados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.