Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO – MENSALIDADE EM ATRASO – PARCELAMENTO DE MATRÍCULA – DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ANTERIORES – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Cuidando-se de prova negativa da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao requerido a comprovação do elemento probatório, no caso, a existência de relação jurídica válida. Embora não tenha sido acostado o contrato aos autos, entendo que este documento específico não é o único meio de se comprovar a regularidade da contratação, devendo ser analisado todo o conjunto probatório. Ressalta-se que, embora as provas juntadas se consubstanciem em "prints do sistema interno" e documentos assinados por aceite digital, nos dias atuais as relações se formalizam cada vez mais de forma unicamente virtual. Assim sendo, as imagens do sistema interno da empresa e os documentos com aceite digital se mostram suficientes para demonstrar a existência de relação juridica entre as partes. Dessa forma, restou demonstrado que a autora está matriculada na instituição de ensino, bem como se encontra com débito em aberto referente a mensalidades em atraso, e ainda, parcelamento de matrícula em aberto, assim, tem-se legítimo o débito discutido nos autos. Posto isso, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à míngua de causa excepcional a justificar percentual superior, verbas que, todavia, restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.