Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de declaração deve ser manejado por aquele que não faz parte do processo, quando “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, para requerer o desfazimento ou a inibição dessa constrição. Ocorre que o embargante, que ora se apresenta como terceiro, em verdade, é proprietário do imóvel, fato inconteste, e, por isso, a citação por edital nas duas ações citadas (reintegração de posse e respectivo cumprimento de sentença) se destinou a ele também e não somente à sua genitora. 2. O juízo de 1º grau já se manifestou, confirmando a validade desse ato processual, o qual se estende a todos aqueles que praticaram os atos de esbulhos sob a alegação de propriedade, inclusive o ora embargante, que por isso não tem qualidade de terceiro nestes autos. Frise-se que, contra essa decisão interlocutória, não houve a interposição do recurso cabível, razão pela qual esse tema encontra-se precluso e não pode mais ser desconstituído. Com efeito, acaso o embargante pretendesse desconstituir a decisão de validade da citação por edital, deveria ter interposto o competente recurso à época, mas não o fez. Em vez disso, interpôs os presentes embargos de terceiro, que não é a via adequada para constituir coisa julgada. 3. A observância de forma processual adequada à pretensão é pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente tal requisito, além da ilegitimidade (ausência de condição de terceiro), deve-se manter a sentença de extinção, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, IV e VI do CPC). 4. Apelação não provida.
Apelação não provida
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