Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DA REINTEGRAÇÃO PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação de área pública, diante da suposta ocupação irregular de 44,43 m² do passeio público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a reintegração de posse deve ser reformada, considerando a pendência de certeza de que a área foi ou não desobstruída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reintegração de posse pressupõe a privação indevida da posse por esbulho, invasão ou retenção, cabendo ao possuidor legítimo a restituição do bem, de modo que, diante de dúvida acerca da desocupação da área e do terreno invadido, deve a ordem de expedição ser reformada até que, por meio da instrução probatória, seja confirmada a circunstância de ocupação, vedando-se, todavia, reocupação da parcela cuja invasão já foi desobstruída.4. Na seara judicial, é vedado ao juiz proferir decisão embasada em valores abstratos, como primazia do interesse público, sem avaliar as consequências da decisão (art. 20, LINDB), sendo riscoso o pronunciamento que, ao determinar a reintegração de posse de área pública, desconsidera o risco de irreversibilidade da medida, consubstanciado na demolição do terreno identificado, obstrução da atividade comercial exercida no local e abalo social da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: LINDB art. 20. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5157422-94.2025.8.09.0051 COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Rcad Restaurante E Choperia Ltda AGRAVADO: Município de GoiâniaRELATOR: Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto de 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DA REINTEGRAÇÃO PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação de área pública, diante da suposta ocupação irregular de 44,43 m² do passeio público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a reintegração de posse deve ser reformada, considerando a pendência de certeza de que a área foi ou não desobstruída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reintegração de posse pressupõe a privação indevida da posse por esbulho, invasão ou retenção, cabendo ao possuidor legítimo a restituição do bem, de modo que, diante de dúvida acerca da desocupação da área e do terreno invadido, deve a ordem de expedição ser reformada até que, por meio da instrução probatória, seja confirmada a circunstância de ocupação, vedando-se, todavia, reocupação da parcela cuja invasão já foi desobstruída.4. Na seara judicial, é vedado ao juiz proferir decisão embasada em valores abstratos, como primazia do interesse público, sem avaliar as consequências da decisão (art. 20, LINDB), sendo riscoso o pronunciamento que, ao determinar a reintegração de posse de área pública, desconsidera o risco de irreversibilidade da medida, consubstanciado na demolição do terreno identificado, obstrução da atividade comercial exercida no local e abalo social da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: LINDB art. 20.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.