Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUTOR CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF, FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Consoante previamente retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça (ID 6274270-pág. 45/59), entendia-se pela legalidade da exclusão de vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da decisão de concessiva, de primeiro grau, e ratificada por esta Corte, quando do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IASPI, nestes autos, especificamente, no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 10666433), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 13702266). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 302 do Código de Processo Civil Determinada a intimação das partes Recorridas, foram juntadas certidões de óbito de ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO (ID nº 14935478), LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO (ID nº 14960112) e JOSÉ LUIZ MUNIZ (ID nº 14963422). Decisão determinando a suspensão do processo para habilitação de possíveis herdeiros (ID nº 18030757). Decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO, LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO e JOSÉ LUIZ MUNIZ (ID nº 27648587). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 14661058). Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único- 1. Da alegada violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e 302 do Código de Processo Civil O Recorrente alega violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 302 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, ao afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos pelos servidores em razão de decisão judicial posteriormente reformada, teria contrariado o dever de restituição do indevido, vedado o enriquecimento sem causa e a responsabilidade da parte beneficiada por tutela provisória revertida. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que, em juízo de retratação, deveria adequar-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 257, concluindo: “... reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito dos apelados de não serem obrigados a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça.” Verifica-se, contudo, que o acórdão recorrido não promoveu qualquer análise sob a ótica dos arts. 876 e 884 do Código Civil, tampouco do art. 302 do CPC. A fundamentação adotada restringiu-se à aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 257, com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, não havendo enfrentamento específico dos dispositivos infraconstitucionais ora apontados como violados. Assim, ausente debate e decisão acerca dos artigos indicados, não se verifica o necessário prequestionamento da matéria federal. Tendo sido opostos embargos de declaração sem que o Tribunal de origem se manifestasse sobre os dispositivos legais apontados como violados, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 211, do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 10666433), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 13702266)
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.