Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ADIMPLÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Denise Regina Grochoski, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança do ITCMD e a reparação por danos morais em razão da negativa de emissão de certidão negativa de débitos fiscais. O juízo de origem determinou a emissão da certidão e condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Estado apelante requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de emissão de certidão negativa de débitos fiscais, mesmo após a quitação do ITCMD, configura omissão estatal geradora de responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade. A demora injustificada na emissão de certidão negativa, mesmo após o pagamento integral do tributo, constitui falha administrativa que compromete a regularidade dos registros fiscais e impede o exercício de direitos da cidadã. Restou comprovado nos autos que a autora tentou solucionar administrativamente a situação sem sucesso, tendo a regularização ocorrido apenas após o ajuizamento da ação. A restrição indevida, mantida por longo período, impossibilitou a autora de concluir negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural, o que configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional à gravidade do dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais, não havendo justificativa para sua redução. A ausência de impugnação específica e eficaz quanto aos fundamentos centrais da sentença afasta a possibilidade de reforma do julgado, por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão estatal na atualização do sistema fiscal, com demora injustificada de emissão de certidão negativa de débito após a quitação do tributo, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade do Estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para fins de reparação. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, não se justificando a redução quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os intuitos de compensação e de prevenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes vinculantes no voto analisado.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.