Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas em ação de justificação criminal. O apelante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo a sentença transitado em julgado. Buscava a produção de novo laudo pericial para subsidiar futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se é possível a produção antecipada de provas em ação de justificação criminal quando a prova já foi oportunizada na ação penal originária, mas não foi apresentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido, ao argumento de que a prova requerida já havia sido oportunizada na ação penal originária, mas a defesa não a apresentou sem justificativa. Houve preclusão. A prova pretendida não se caracteriza como inédita ou substancialmente nova.4. A ação de justificação criminal tem natureza cautelar e preparatória para eventual revisão criminal, exigindo prova substancialmente nova. Não se presta à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.“A produção antecipada de provas em ação de justificação criminal é inadmissível quando a prova já foi oportunizada na ação penal originária e a sua não apresentação pela defesa configura preclusão.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 302, caput; CPP, art. 630. Jurisprudências relevantes citadas:TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0140846-40.2019.8.09.0175, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, publicado no DJE de 29.01.2024;TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5627427-26.2022.8.09.0134, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJE de 21.08.2023.05 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234005APELAÇÃO CRIMINAL N. 5859039-18.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE - GOAPELANTE : GILMAR JOSÉ FLACHAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º GrauJuíza : Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento
Recurso desprovido.“A produção antecipada de provas em ação de justificação criminal é inadmissível quando a prova já foi oportunizada na ação penal originária e a sua não apresentação pela defesa configura preclusão.”
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.