Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de intimação na fase de cumprimento de sentença, apesar de prévio e expresso requerimento de publicação exclusiva em nome de advogada específica. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a rejeição da alegação de nulidade de intimação está correta; (ii) se a inobservância do pedido de publicação exclusiva configura nulidade absoluta, considerando a inércia da parte em arguir o vício em momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte em suscitar a invalidação de intimação no momento oportuno, conforme o artigo 278 do CPC, impede o acolhimento da tese de nulidade, convalidando eventual vício. 4. A arguição da nulidade somente após a efetivação de atos de constrição patrimonial, configurando a "nulidade de algibeira", contraria os princípios da boa-fé e da cooperação processual. 5. A falha da serventia em não observar o pedido de intimação exclusiva não justifica a tardia alegação de nulidade, diante da conduta processual da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A inércia da parte em apontar a nulidade de intimação na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, conforme preceitua o art. 278 do CPC, implica a preclusão da matéria. 2. A arguição de nulidade de intimação em momento posterior à ciência de resultado desfavorável e após atos de constrição patrimonial configura "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico por contrariar a boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; 278. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 23.10.2023.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.