Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos moral e material, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado por refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a validade do contrato de refinanciamento e a efetiva disponibilização do valor à parte autora, aptas a afastar alegação de vício de consentimento e de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dados constantes do contrato juntado pelo Banco Réu coincidem com os documentos pessoais da autora, evidenciando a regularidade da contratação. 4. Houve comprovação do repasse do valor do “troco” após a quitação da operação anterior, mediante comprovante de transação bancária com registro no SPB. 5. É desnecessária a juntada do contrato originário refinanciado, pois a controvérsia limita-se ao contrato de refinanciamento regularmente comprovado. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, inexistindo vício de consentimento ou dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com biometria facial, geolocalização e demais requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 2. A comprovação da contratação e do efetivo repasse do valor afasta a alegação de inexistência do débito e de dano moral ou material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; art. 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 14, nº 18 e nº 26; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801307-02.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.