Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, objetivando: (i) a majoração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado à gravidade do dano sofrido e às circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual; (iii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova; 4. O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da sanção; 5. In casu, pela análise dos elementos expostos, conclui-se que o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela parte autora e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida, além de se encontrar abaixo do valor médio arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Evidenciado que o valor arbitrado na sentença é irrisório, de rigor sua majoração para o importe R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, consoante Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O percentual da verba honorária estabelecido na origem é condizente com os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, não comportando majoração. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para determinar a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54/STJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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