Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário do INSS, o qual alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrente não apresenta contrato assinado nem comprovante de efetiva disponibilização dos valores na conta do recorrido, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, especialmente diante da negativa de contratação pelo consumidor. 4. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inaplicável a presunção de validade do negócio jurídico sem a devida comprovação documental pela instituição financeira. 5. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, dada a ofensa à dignidade e à subsistência do consumidor hipervulnerável. 6. O valor inicialmente arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) não observa plenamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, comportando redução para R$ 2.500,00 em conformidade com precedentes da Turma Recursal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado quando negada sua celebração pelo consumidor. 2. A ausência de contrato assinado ou comprovante de crédito na conta do consumidor autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixado em patamar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 406, com redação da Lei 14.905/24; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-PI, Súmula nº 18.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.