Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios com base no valor remanescente da causa, após sua readequação por decisão saneadora que reconheceu a prescrição parcial dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, expressamente, os argumentos da embargante quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, e à observância dos critérios legais dispostos no artigo 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, tendo este enfrentado de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à fixação dos honorários conforme o valor da causa readequado após a delimitação do objeto da lide. 4. A readequação da base de cálculo dos honorários corresponde à redução do objeto litigioso estabelecido por decisão judicial, sendo legítima à luz da causalidade e da mensuração do proveito econômico efetivamente pretendido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à veiculação de inconformismo com a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. A readequação da base de cálculo dos honorários é legítima quando derivada da delimitação do objeto da lide fixado em decisão transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 4º, III e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ana Cristina R. Peternella França, 7ª Câm. Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5355252-79.2022.8.09.0049 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: ADELINA FRANCISCA DE TORRES EMBARGADO: OSVALDO BERTÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.