Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NA DATA DO TESTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAGENDAMENTO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária, na qual a candidata pleiteia sua reintegração no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, porque deixou de realizar o Teste de Aptidão Física, em razão da ausência de apresentação do atestado médico exigido no Edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reagendamento do Teste de Aptidão Física em concurso público, diante da eliminação do candidato, por ter deixado de cumprir exigência editalícia consistente na apresentação de atestado médico, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das cláusulas editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do Edital possuem força normativa, e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O Edital do certame prevê expressamente a obrigatoriedade de apresentação do atestado médico, com firma reconhecida, como condição para participar do Teste de Aptidão Física, e veda expressamente a remarcação de etapas, salvo para gestantes. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para flexibilizar critérios objetivos previstos no Edital, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. As regras editalícias possuem força normativa, sendo obrigatória a apresentação dos documentos exigidos como condição para participação nas etapas do certame. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o reagendamento de etapa de concurso público quando ausente previsão no edital, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69.442/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0762857-63.2023.8.18.0000, Rel(a). Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento: plenário virtual – 15 a 22 de março de 2024.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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