Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de embargos de divergência, ao fundamento de ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A defesa sustenta omissões no julgado, alegando não terem sido enfrentadas (i) a distinção entre os endereços dos imóveis objeto da diligência e (ii) a tese de que a existência de mandado para imóvel diverso não legitimaria o ingresso em residência autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por deixar de enfrentar, em embargos de divergência, teses defensivas relativas à distinção entre os imóveis objeto da diligência e à extensão do mandado judicial para legitimar o ingresso em residência autônoma, à luz da exigência de similitude fática entre os julgados confrontados e dos limites cognitivos dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação do objeto do julgado. 5. Constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao concluir pela ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma indicado, destacando que, na hipótese em exame, a diligência ocorreu no contexto do cumprimento de ordem judicial, com elementos concretos colhidos no curso da atuação policial, ao passo que, no paradigma, o ingresso se deu sem mandado judicial e sem diligências preliminares. 6. A partir dessa distinção reputada suficiente para afastar o dissídio jurisprudencial, considera-se desnecessário o exame aprofundado das teses relativas à extensão do mandado ou à regularidade do ingresso no imóvel, pois tais questões dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão no caso concreto, matéria estranha à finalidade dos embargos de divergência. 7. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam à reavaliação de premissas fáticas nem à revisão da legalidade da medida adotada, exigindo, para seu conhecimento, demonstração de identidade ou estreita similitude entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verificou na espécie. 8. Conclui-se que a ausência de enfrentamento específico das teses defensivas invocadas decorre da delimitação do objeto do julgamento, restrito à verificação da existência de dissídio jurisprudencial, e não configura omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação do objeto do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os embargos de divergência exigem demonstração de identidade ou estreita similitude entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, não sendo meio adequado para reavaliar premissas fáticas ou a legalidade da medida adotada no caso concreto. 3. A ausência de enfrentamento de teses que digam respeito apenas ao acerto ou desacerto da decisão no caso concreto, quando o julgamento se limita à análise de dissídio jurisprudencial, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.