Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE ADVERSA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, em razão de litispendência, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante sustenta que a condenação em honorários é indevida, pois não houve citação do executado nem atuação de advogado constituído em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários sucumbenciais quando a ação é extinta sem resolução do mérito e não há atuação de advogado pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a efetiva atuação do advogado da parte vencedora, pois a verba honorária tem como finalidade remunerar o trabalho técnico e profissional desempenhado no curso do processo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2091586, firmou entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistir atuação do advogado da parte vencedora. 5. No caso concreto, o executado não foi citado e não integrou o processo, razão pela qual não houve qualquer manifestação ou atuação de advogado em seu favor, afastando-se, assim, a imposição de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais não são devidos quando a ação é extinta sem resolução do mérito e não há atuação do advogado da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 6º; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe 7/3/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029383-28.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.