Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexigibilidade do débito, afastar as penalidades impostas ao advogado e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível. O embargante sustenta contradição e inadequação da base de cálculo, pretendendo a fixação da verba em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se há vício no acórdão quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, diante do reconhecimento da inexigibilidade de débito no valor de R$ 1.032,69 e do afastamento das penalidades impostas ao patrono. III. Razões de Decidir Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apreciou expressamente a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como bases sucessivas de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Na hipótese, o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade era perfeitamente mensurável e correspondia ao próprio débito, no valor de R$ 1.032,69. O afastamento das penalidades impostas ao advogado constitui capítulo distinto do julgamento e não interfere na sucumbência estabelecida entre autor e réu, tampouco altera, por si só, o percentual ou a base de cálculo dos honorários. A pretensão de majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa traduz mero inconformismo com os critérios adotados no julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados..
Embargos de declaração rejeitados..
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.