Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA. RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela JUTAÍ ALVES MARTINS e pela ANA CLEA DOS SANTOS CUNEGUNDES MARTINS, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, movida pela VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual julgou procedente, em parte, os pedidos da parte autora, para declarar resolvido o compromisso de compra e venda do lote não edificado; para determinar que a vendedora restitua o valor das parcelas comprovadamente pagas pelo adquirente; para ordenar a reintegração da parte autora (VIVER EMPREENDIMENTOS), na posse do imóvel objeto do contrato; para condenar os Requeridos, ora Apelantes, ao pagamento das custas e honorários no porcentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, além dos honorários do curador especial em 3 (três) UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os Recorrentes levantam as seguintes teses nas razões recursais: discussão sobre o porcentual de 10% (dez por cento), de retenção, sobre o montante pago, eis que o porcentual de 30% destoa do “entendimento pacificado do STJ e do TJGO”. Debate sobre a questão do INPC, como índice de correção. Afastamento de retenção a título de corretagem sobre os valores a serem restituídos aos compradores/consumidores. E, questão sobre a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Improcede a tese abordada nas razões do apelo de fixação do porcentual de 10% (dez por cento), de retenção, sobre o montante pago. 3.2. Ademais, como a incorporadora não recorreu sobre a taxa de fruição, nem discutiu esse tópico, à guisa de fundamentação, sem efeito modificativo na sentença (reformatio in pejus), em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. Nesse sentido: AREsp. n.º 3018101/GO. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª T. DJEN de 23/03/2026. Superior Tribunal de Justiça). 3.3. O argumento da parte recorrente de que a vendedora deve devolver os valores pagos pelos consumidores, em parcela única, corrigidas pelo INPC, desde o desembolso de cada mensalidade, razão não assiste ao Recorrente, eis que a atualização deve ocorrer com o índice contratualmente estabelecido para correção monetária das parcelas do preço do imóvel, conforme expressamente consta no artigo 67-A da Lei n.º 4.591/1964 e 51, IV, do CDC. 3.4. A tese de afastamento de retenção a título de corretagem sobre os valores a serem restituídos aos compradores/consumidores não procede, conforme, acertadamente, descrito na sentença. 3.5. Honorários recursais majorados para o porcentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico). IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.