Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC . 2. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal acerca do prévio requerimento administrativo por meio da plataforma virtual “www .consumidor.gov.br”. 4 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800389-54.2019.8 .18.0051, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Em relação aos documentos que comprovassem a condição socioeconômica, a autora/apelante atendeu à diligência, haja vista ter juntado aos autos informes de rendimentos emitidos pelo INSS. Portanto, tendo em vista a apelante ter apresentado os documentos necessários para o regular processamento da demanda, não poderia ocorrer a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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