Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE SEUS CARGOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO SÓ ANTES, MAS TAMBÉM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 1.014.286 (TEMA Nº 942). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE, NA FORMA DA LEI. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deu parcial procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidores públicos, que exerceram seus cargos em condições insalubres, à contagem diferenciada do tempo de serviço, não só antes, mas também após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, no Município de Fortaleza. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão foi anteriormente apreciada por este Tribunal, que manteve inalterado o decisum oriundo do Juízo a quo, e, com isso, ficou definido que a contagem diferenciada do tempo de serviço, in casu, deveria ser limitada à época em que os vínculos estabelecidos entre a Administração Pública e os seus agentes, ainda eram regidos pela CLT. 4. Ocorre que, a posteriori, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.014.286, firmou nova tese no sentido de que, até a edição da EC nº 103/2019, deve ser garantida aos servidores públicos, que exerceram seus cargos em condições insalubres, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, se for o caso (Tema nº 942). 5. Resta claro, portanto, que a mera ausência de Lei Complementar, de per si, não mais constitui óbice à efetivação desse direito pelo Município de Fortaleza. 6. Assim, evidenciado na documentação acostada ao processo que, realmente, os autores/apelantes trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física, desde os anos 1982, 1988 e 1989, dúvida não há de que têm sim direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, por parte do réu/apelado, não só antes, mas também após a entrada em vigor do R.J.U, incidindo, aqui, o fator de conversão previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 7. Consequentemente, não estando o acórdão anterior de pleno acordo com o precedente vinculante do STF, a realização do juízo de retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação realizado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.Sentença reformada em parte.
Juízo de retratação realizado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0677974-25.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em realizar o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, inciso II), para, adequando o decisum anteriormente proferido por este Tribunal à tese firmada pelo STF no RE 1.014.286 (Tema nº 942), dar provimento ao recurso, e reformar a sentença em parte, nos exatos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO ¿ PORTARIA 1.550/2024 Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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