Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTA COMPERCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. FALECIMENTO DE SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ART.1.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO, esta não merece prosperar, vez que restou demonstrado nos autos a pretensão resistida da requerida. II. Na presente situação, como ocorreu o falecimento de ambas as sócias, tal cláusula encontra-se inócua, razão pela qual podem ser aplicados as regras dos incisos II e III do artigo1.028 do Código Civil. III. Depreende-se dos autos, que as empresas já encerraram suas atividades empresariais, não havendo qualquer movimentação financeira tampouco demonstração de interesse em retomar suas atividades, resultando apenas o pedido de reconhecimento do direito subjetivo para requerer a dissolução/baixa das sociedades Casarão Administração de Alojamento Ltda. e Alojamento Casarão Ltda. IV. Nas hipóteses em que há interesse de alteração contratual e/ou dissolução de sociedade sob a responsabilidade de espólio, resulta necessária a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato, consoante dispõe a Lei Nº. 8.934/1994 e a Instrução Normativa Nº. 93/2013 do Departamento Nacional de Registro do Comércio. V. Remessa conhecida e não provida, conforme parecer ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento à remessa necessária
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