Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO. CRITÉRIO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, para definir a competência para supervisionar inquérito policial que apura crime de estelionato praticado mediante depósito de valores. 2. O Juízo de Brejo Santo/CE declinou da competência com base em relatório policial que indicaria domicílio da vítima em Juazeiro do Norte/CE. O Juízo suscitado entendeu inexistir correspondência entre o relatório e o inquérito em exame, suscitando o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar e julgar o feito deve ser definido com base em suposta alteração de domicílio da vítima indicada em relatório policial estranho aos autos, à luz do art. 70, § 4º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 70, § 4º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.155/2021, estabelece critério objetivo de competência nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, fixando-a no domicílio da vítima. 5. A norma possui natureza processual. Aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data dos fatos, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A definição da competência exige a identificação segura do domicílio da vítima, com base em elementos idôneos constantes dos autos. 7. O relatório policial utilizado pelo juízo declinante não se refere ao inquérito em análise. Trata-se de documento vinculado a procedimento diverso, com vítima distinta. Há erro material na sua juntada. 8. O relatório pertinente ao presente inquérito não indica alteração de domicílio da vítima. As declarações colhidas mantêm o endereço na Comarca de Brejo Santo/CE. 9. Prevalece, portanto, a última informação idônea constante dos autos, que fixa o domicílio da vítima na Comarca de Brejo Santo/CE. 10. Aplicado o critério do art. 70, § 4º, do CPP, a competência deve ser atribuída ao juízo do domicílio da vítima, afastando-se o declínio fundado em premissa fática equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, a competência é fixada pelo domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP. 2. A existência de erro material decorrente da juntada de peça estranha aos autos não tem o condão de alterar a competência territorial, devendo prevalecer a informação idônea constante do inquérito policial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; Lei nº 14.155/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 180.832/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 25.08.2021; TJCE, CJ nº 0001479-88.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 24.11.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o presente conflito, fixando a competência do Juízo Suscitado da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.