Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8057918-07.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cesar Silva Menezes Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Livia Moura Marques De Oliveira (OAB:BA21785-A) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057918-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CESAR SILVA MENEZES Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Cesar Silva Menezes contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposto desabastecimento de água em sua residência, com início em dezembro de 2018 e duração superior a 5 dias. A autora alega falta de água contínua em sua unidade consumidora, responsabilizando a ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para comprovar falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilização da fornecedora EMBASA por danos morais decorrentes de desabastecimento de água prolongado. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova mínima do desabastecimento. A parte autora não apresentou documentação comprobatória, como protocolos de reclamação, registros de atendimento junto à ré ou despesas adicionais com compra de água. Apenas faturas de água e matérias jornalísticas, que não evidenciam o alegado desabastecimento, foram anexadas. A prova testemunhal emprestada de outro processo não foi corroborada pelos demais elementos constantes nos autos. 4. Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A interrupção de serviço de fornecimento de água por período breve e emergencial, sem comprovação de impacto específico, não caracteriza falha ensejadora de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a apresentação de provas mínimas do direito invocado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, VIII, X e 22; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80932096820208050001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, p. 28.09.2022; TJ-BA, APL nº 80751333020198050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 13.09.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator
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