Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DIREITO ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO GECEX Nº 649/2024. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e resolveu o mérito da pretensão autoral, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. 2 - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento jurisdicional que afastasse a cobrança das medidas antidumping previstas na Resolução GECEX n.º 649/24, sobre as operações de importação acobertadas pelas Faturas (Invoice) n.º YF240610XL2, YF240507XL1, IV2024092602 e IV2024092601, bem como reconhecesse o direito de restituição dos montantes pagos a esse título. 3 - No exercício da sua competência, a CAMEX editou a Resolução GECEX n.º 649/2024, aplicando direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China. 4 - Consoante disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/95, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação. Assim, o marco temporal de incidência das medidas antidumping é o registro da Declaração de Importação, e não a data do embarque ou da contratação comercial. Precedentes. 5 - Nesse passo, a aplicação da Resolução GECEX nº 649/2024 às operações cuja Declaração de Importação foi registrada após sua publicação não caracteriza retroatividade, sendo irrelevante a data da celebração do contrato comercial, razão pela qual se revela legítima a exigência aduaneira. 6 - Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.