Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o mandado de segurança de origem. A embargante aponta erro na grafia de seu nome empresarial e sustenta haver omissão e contradição no julgado quanto à tese de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da Administração ao alegar a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há erro material na qualificação da parte autora; e (ii) se o reconhecimento da ilegitimidade passiva obriga o enfrentamento de teses subsidiárias relativas à decadência e ao comportamento processual da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste contradição quando o acórdão distingue, com fundamentação adequada, o ato administrativo originário da decisão proferida em sede de recurso hierárquico, aplicando o efeito substitutivo que opera quando a autoridade superior julga o recurso e profere decisão final. 4 - A autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, é aquela que detém competência para desfazer o ato ou cumprir eventual ordem judicial no momento da impetração, identificando-se, após o julgamento do recurso administrativo, com a autoridade que proferiu a decisão final. 5 - A teoria da encampação é inaplicável quando a correção da autoridade coatora implica modificação da competência jurisdicional. 6 - A ilegitimidade passiva ad causam constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cuja análise precede logicamente o exame do mérito e de suas prejudiciais, como a decadência. O reconhecimento da carência de ação torna inócuo e prejudicado o debate sobre o marco inicial do prazo decadencial ou eventuais contradições na defesa do ente público. 7 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da tese jurídica adotada pelo Colegiado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. 8 - Configura erro material passível de correção a inexatidão na grafia da razão social da parte, devendo ser retificada a denominação empresarial constante do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na qualificação da embargante e considerar prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.