Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta devido a descontos realizados pela apelada no benefício previdenciário da apelante, sem autorização. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de condenação da apelada em indenização por danos morais devido aos descontos indevidos e (ii) a incidência de juros de mora sobre os danos materiais desde a data dos descontos. III. Razões de Decidir 3. Os danos morais são cabíveis, pois não houve contratação válida, configurando dano in re ipsa, conforme entendimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento sem causa. 5. Considerando a ausência de comprovação da contratação, os juros moratórios devem mesmo incidir desde o evento danoso, eis que em consonância com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos sem autorização. 2. Indenização fixada em R$ 5.000,00 conforme precedentes. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Legislação Citada: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X; Código Civil, artigos 186, 389, 927. Jurisprudência Citada: Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 17/04/2026. TJSP, Apel. cível nº 1004672-38.2023.8.26.0322, Rel. Des. James Siano, j. 22/04/2024. TJSP, Apel. cível nº 1001681-48.2023.8.26.0077, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 16/04/2024. TJSP, Apel. cível nº 04008.37.2022.8.26.0291, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 29/01/2024. TJSP, Apel. cível nº 1001235-12.2022.8.26.0067, Rel. Des. Emerson Sumariava Júnior, j. 23/10/2023.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.