Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, no qual se pleiteia a satisfação da obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos a 2011 e 2012 decorrentes da sentença e, para tanto, utiliza, como parâmetro de cálculo, tabela de vencimento básico elaborada por si mesma, considerando o valor do piso nacional do magistério como vencimento básico devido aos ocupantes do Nível I, Classe A e efetuando acréscimos para os titulares dos demais níveis e classes. II - Na sentença a inicial foi indeferida e julgou-se extinta a execução individual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. No Tribunal a quo, acolheu-se a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada de ofício e determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. III - Na espécie, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (arts. 332 e 332, § 1º do CPC/2015) não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. IV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.
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