Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que não conheceu de agravo de instrumento. A decisão agravada fundou-se na preclusão da matéria relativa à tutela provisória e na inviabilidade de análise do pedido de denunciação da lide por supressão de instância. A agravante busca a retratação da decisão ou o julgamento colegiado, alegando que a denunciação da lide foi decidida no mérito e que não houve preclusão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à tutela de urgência foi atingida pela preclusão; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide por supressão de instância é correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno contra decisão que deferiu tutela de urgência enseja a preclusão da matéria. A apresentação de contestação com pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o agravo de instrumento. 4. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis. É inviável a análise originária, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O Agravo Interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno contra decisão que defere tutela de urgência enseja a preclusão para a discussão da matéria em agravo de instrumento. 2. É inviável a análise, em agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.015, IX; CPC, art. 1.021; CPC, art. 125, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 988; TJ-GO, Agravo de Instrumento n. 5137603-59.2024.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe (S/R); TJ-GO, Agravo de Instrumento n. 5304752-30.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 25.03.2021; TJ-GO, Agravo de Instrumento n. 5069574-47.2024.8.09.0102, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe (S/R). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5578291-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A AGRAVADA: BEATRIZ COUTINHO BRITO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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