Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de alegada interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora, sob o fundamento de inexistência de débitos. A parte autora sustenta que o corte foi ilícito e pleiteia reparação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de ato ilícito da concessionária, apto a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar a ocorrência de suspensão indevida do serviço. 4. Os protocolos de atendimento e vídeos juntados aos autos evidenciam apenas a ausência momentânea de energia elétrica, sem comprovar a causa da interrupção ou sua imputação à concessionária. 5. A ausência de documentos essenciais, como faturas, histórico de consumo, ordem de corte, comprovante de religação ou prova testemunhal robusta, impede a verificação da alegada falha na prestação do serviço. 6. A regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021) admite interrupções por motivos técnicos, operacionais ou de segurança, não sendo toda descontinuidade apta a gerar responsabilidade civil. 7. Não há prova de corte administrativo por inadimplência, tampouco de descumprimento dos requisitos normativos para suspensão do serviço. 8. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não se verifica no caso concreto. 9. A ausência de comprovação do nexo causal com o fato danoso afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima do fato constitutivo e de sua causa, não configura falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 3. A interrupção momentânea de energia, sem prova de irregularidade ou ilicitude, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, “a”, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 356, I, e 360. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800878-78.2021.8.10.0040, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 18.12.2024; TJMA, ApCiv 0806135-92.2022.8.10.0026, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, j. 26.02.2026; TJMA, ApCiv 0804662-81.2021.8.10.0034, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, j. 04.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Damiana da Conceição, em 26/01/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar sentença proferida em 10/01/2025 (Id. 44039180), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Id. 44039007), ajuizada em 17/08/2023, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., assim decidiu: “À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44039182, aduz em síntese, a parte apelante, que “Com base na documentação apresenta foi possível concluir que apenas a apelante se prejudicou com a falta de energia no bairro em que mora, sendo que a parte apelada apresentou apenas telas de computador do próprio sistema interno que pode ser facilmente manipulado pelos criadores do programa e os próprios funcionários da CEMAR disseram para a apelante que no sistema estava constando corte e a aconselharam a ir no posto da CEMAR pedir ara religar sua energia. De toda prova apresentada, importa destacar primordialmente a prova testemunhal, em que é afirmado que quando ela solicitou a empresa que fosse na sua residência ver a real situação da falta de energia, ocorreu uma constatação no sistema operacional estava informando corte de energia, assim, comprova o direito da apelante ficou perfeitamente claro.” Aduz mais que “A luz elétrica, assim como o fornecimento de água e esgoto são classificados como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior. No presente caso, a ausência de luz elétrica impede a continuidade de atividades mínimas de subsistência do Autor, tais como manter o armazenamento de alimentos num refrigerador, ligar um fogão, banho, etc.” Enfatiza que “Trata-se de conduta perfeitamente tipificada, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil no art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou danos quase irreparáveis, conforme leciona a doutrina sobre o tema” Argumenta que “Conforme disposto nos fatos iniciais, o apelado teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa CEMAR que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso na via judicial.” Argumenta por fim que “A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO." Com esses argumentos, requer “o conhecimento e consequente provimento do recurso de apelação, reformando a decisão originária, tudo por ser medida da mais pura e lídima. Que seja concedido à gratuidade quanto ao preparo de acordo com a decisão, sem custas na decisão a quo. JUSTIÇA!!!" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44039187, defendendo, em suma, a manutenção da sentença atacada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 49031432). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da conta contrato nº 35993126 e afirma que, em 10/08/2023, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Alega que o corte ocorreu de forma indevida, uma vez que não possuía quaisquer débitos pendentes junto à empresa ré. Ao final, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora decorreu ou não de ato ilícito da concessioná
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.