Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A IRRECORRIBILIDADE DE ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ATO IMPUGNADO. NATUREZA JURÍDICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INAPLICABILIDADE DO DO ART. 545 CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se fundamentadamente sobre a controvérsia, rejeitando a tese de cunho decisório do ato judicial impugnado, o que, por si só, demonstra o enfrentamento dos argumentos essenciais ao deslinde da questão. 2. A discussão sobre a natureza do ato judicial (se despacho de mero expediente ou decisão interlocutória com força de definitiva) em um processo de consignação em pagamento, já transitado em julgado, que determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de que o procedimento "já cumpriu o fim almejado", exige o reexame do contexto fático-probatório para reavaliar o estado do contrato, dos depósitos realizados e a alegada insuficiência, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de obter o reconhecimento da natureza decisória do ato judicial por alegada violação do procedimento previsto no art. 545 do CPC pressupõe a análise da suficiência ou insuficiência dos depósitos realizados no curso da ação, bem como o "término do contrato" ou o "saldo devedor remanescente", questões eminentemente fáticas e probatórias, reservadas às instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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