Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO FUTURO DOS DESCONTOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG”. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos com base na existência de autorização prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG” são ilegais, por ausência de revalidação contratual; e (ii) há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que houve autorização para os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência reconhece a legalidade da contribuição sindical autorizada expressamente pelo associado. 5. Contudo, considerando o princípio da liberdade sindical (CF/1988, art. 8º, V), foi determinada a cessação dos descontos, ante a manifestação de vontade da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ““1. É lícito o desconto de contribuição sindical autorizado expressamente pelo beneficiário. 2. A manifestação de vontade contrária do contribuinte impõe a cessação dos descontos, com base no princípio da liberdade sindical.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5248309-44.2021.8.09.0026, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIA ALVES SOUZA, em 01/07/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/06/2025 (Id. 49516561), pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, Dr. Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 11/02/2025, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, assim decidiu: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49516563, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) fundamentou-se na suposta validade de documentos apresentados pela Apelada, em especial a ficha cadastral de 2003 (ID. n.º 149034985) — para afirmar que a Apelante teria firmado o negócio jurídico de forma voluntária e consciente. Contudo, tal raciocínio não resiste à análise crítica e lógica dos fatos. A (o) Apelada (o), na tentativa de justificar os descontos efetuados no benefício do (a) Apelante, juntou aos autos uma ficha de filiação supostamente assinada em 20/01/2003 no id. n.º 149034985. Contudo, conforme os extratos bancários apresentados no id n.º 149034988, os descontos somente se iniciaram em 2022, quase 20 anos após a alegada adesão.” Aduz mais, que “(…) o argumento acolhido pelo juízo de origem, ao considerar “inequívoca” a contratação apenas com base nesse registro remoto, revela-se juridicamente inadequado, incompleto e desprovido de respaldo legal, devendo ser reformado pelo Tribunal para evitar a convalidação de uma prática potencialmente abusiva e lesiva ao consumidor aposentado.” Alega também, que “O (a) Apelante é pessoa idosa, hipervulnerável, com baixo grau de instrução, o que torna ainda mais grave a alegação de que teria sido induzida ou sequer informada adequadamente sobre os termos da suposta contratação. A simples juntada de um contrato, dissociado de prova da utilização dos serviços oferecidos ou, sequer, da demonstração da estrutura local da Associação para oferecer tais serviços aos seus associados, não pode se sobrepor ao direito de prova da parte consumidora.” Com esses argumentos, requer “(…) o provimento do seguinte recurso, para que seja totalmente reformada a sentença judicial combatida, declarando a nulidade do contrato discutido e a condenação do (a) Requerido (a), ora Apelado (a), ao pagamento de indenização por dano moral e material, pelos fatos e fundamentos expostos neste recurso, caso não seja reconhecida desde já a procedência dos pedidos iniciais, que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49516566, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 49997053). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição sindical, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a sua regular contratação, que justifique os descontos efetuados, uma vez que fez prova da existência da autorização, conforme Id. 49516554, razão pela qual as cobranças são devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTO
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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