Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXAURIENTE. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM RAZÃO DE PERDA DE PRODUÇÃO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material quanto à necessidade de produção de prova em cognição exauriente e afirma ter sofrido significativa perda de produção, circunstância que justificaria a prorrogação das obrigações contratuais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada perda de produção e quanto à possibilidade de prorrogação das obrigações contratuais assumidas perante a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para solucionar a controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte embargante, em observância aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A alegação de necessidade de produção de prova exauriente, no caso concreto, não evidencia vício integrativo, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento quanto à ausência de demonstração suficiente da necessidade de prorrogação das obrigações contratuais. 6. O laudo técnico produzido unilateralmente pelo embargante, desacompanhado de outros elementos aptos a demonstrar, de plano, a necessidade de intervenção judicial na relação contratual, não impõe, por si só, a prorrogação das obrigações assumidas perante a instituição financeira. 7. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando fundada na reapreciação dos elementos fáticos e na revisão da conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, extrapola a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para promover o rejulgamento da causa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já apreciadas ou para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 2. A alegação de necessidade de produção de prova exauriente, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 3. Laudo técnico produzido unilateralmente pela parte, quando insuficiente para demonstrar a necessidade de intervenção judicial na relação contratual, não impõe, por si só, a prorrogação das obrigações assumidas.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível do TJMA.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.